quinta-feira, 24 de maio de 2012

REGIMENTO ESCOLAR


REGIMENTO ESCOLAR


TITULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA, SUA NATUREZA FINALIDADES E OBJETIVOS


CAPÍTULO I
Da Identificação da Escola

Art. 1º- O presente Regimento regulamenta a organização didática e pedagógica da Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira, nos termos da legislação educacional vigente.

Art. 2º- A Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira está localizada na Avenida Humberto Sena, 250, Bairro- Edmilson Correia de Vasconcelos, na cidade de Quixeramobim -CE, CEP 63.800.000, com fone/fax: (88) 3441-3170, endereço eletrônico eeepquixeramobim@escola.ce.gov.br e inscrição no CNPJ: 01.923.351/0050-15.


CAPÍTULO II
Da Natureza da Escola


Art. 3º- A Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira é um estabelecimento de direito público estadual, tem como entidade mantenedora o Governo do Estado do Ceará através da Secretaria da Educação Básica, registrada no MEC sob o número 23.1112.91, situada à Av. General Afonso Albuquerque, S/N – Bairro Cambeba Fortaleza – Ceará – CEP: 60.800-000.


Art. 4º- A Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira foi criada pelo Decreto Governamental nº 30.776 de 05/12/2011, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 09/12/2011.


Art. 5º- A Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira é cadastrada no Ministério da Educação e Cultura – MEC com o Código do INEP 23564423, para realização do Censo Escolar e outras ações correlatas que necessitam de tal cadastro.


CAPÍTULO III
Das Finalidades e dos Objetivos

Art. 6º- A Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira, tem por finalidade ministrar a educação básica no nível de Ensino Médio Integrado, à Educação Profissional de nível Técnico, conforme legislação educacional vigente, buscando atuar de forma efetiva no desenvolvimento de competências e habilidades do educando, maximizando suas potencialidades.

Art. 7º - A Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira tem como objetivo geral da sua ação, formar um cidadão crítico e participativo em toda a sua essência, assumindo a postura de um ser humano intelectual, protagonista, empreendedor, ético e democrático na busca de uma sociedade mais justa e equitativa.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA E DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º - A estrutura organizacional da Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira será composta pelos seguintes órgãos:
I – Equipe Gestora
II – Congregação de Professores
III – Corpo Docente
IV – Corpo Discente
V – Apoio Pedagógico
VI – Apoio Administrativo
VII – Secretaria
VIII – Centro de Multimeios
IX – Laboratórios
X – Serviços Gerais
XI – Organismos Colegiados

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção I
Da Direção

Art. 9º- A administração deste estabelecimento de ensino é executada por um núcleo gestor que conduzirá o processo educacional na escola, em articulação com os organismos colegiados existentes, observando as diretrizes da Secretaria da Educação Básica – SEDUC e tendo como base os princípios da democracia, autonomia e transparência, bem como os princípios metodológicos da Tecnologia Empresarial Sócio Educacional (TESE).

Art. 10- O núcleo gestor deste estabelecimento de ensino será composto por (01) um Diretor Geral, (03) três Coordenadores Escolares, auxiliados por (01) um Secretário Escolar.

Art. 11- São competências do núcleo gestor:

  1. Coordenar a elaboração e a execução dos instrumentos gerenciais constitutivos da identidade da escola: Projeto Político Pedagógico (PPP), Plano de Ação da Escola (PDE) e Regimento escolar (RE);
  2. Promover a gestão de recursos humanos e de recursos materiais e financeiros, com a participação do Conselho Escolar;
  3. Assegurar o tempo de aprendizagem através do cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, seguindo as orientações legais e as diretrizes da SEDUC;
  4. Orientar as ações pedagógicas visando à qualidade do ensino, com foco na aprendizagem dos alunos;
  5. Incentivar a formação continuada dos educadores, com vistas à melhoria de sua prática pedagógica;
  6. Desenvolver estratégias para a superação das dificuldades de aprendizagem dos educandos;
  7. Estabelecer parcerias com as famílias, buscando o envolvimento direto dos pais no processo de aprendizagem de seus filhos;
  8. Dar visibilidade e transparência às ações e aos resultados da escola;
  9. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola e seus instrumentos gerenciais.

Art. 12- Compete ao Diretor Geral:

  1. Coordenar a equipe de trabalho com espírito de liderança;
  2. Acompanhar e subsidiar o desenvolvimento do Plano de Ação e a Proposta Pedagógica da escola, garantindo a utilização enquanto instrumentos de planejamento;
  3. Responsabilizar-se pelas ações desenvolvidas na Escola em suas três áreas: Pedagógica, Gestão, Monitoramento e Controle (administrativo-financeiro);
  4. Acompanhar, junto com os Coordenadores Escolares, os indicadores educacionais, buscando corrigir distorções detectadas;
  5. Homologar as licitações e encaminhar as prestações de contas a CREDE, nos prazos previstos na Nota de Empenho;
  6. Realizar visitas domiciliares aos alunos infrequentes e/ou em situação de abandono, fazendo-se acompanhar dos professores e/ou membros dos organismos colegiados;
  7. Intermediar as relações escola x alunos x comunidade, favorecendo a prática da gestão democrática e participativa.
  8. Acompanhar todas as ações desenvolvidas no âmbito da escola, priorizando a participação nas atividades pedagógicas;
  9. Visitar as salas de aulas, verificando a frequência dos alunos e o desenvolvimento das ações pedagógicas;
  10. Promover a gestão da escola, favorecendo a integração entre os corpos docente e discente;
  11. Distribuir e acompanhar a execução das atividades de cada setor e ambiente educativo;
  12. Acompanhar e participar ativamente das atividades de planejamentos, junto aos professores;
  13. Socializar as informações recebidas com todos os segmentos da comunidade escolar;
  14. Assinar, juntamente com o responsável por cada setor, toda documentação da escola;
  15. Fazer a lotação dos professores, levando em conta os níveis e as habilidades dos mesmos de modo a promover uma ação docente eficiente e eficaz;
  16. Conduzir harmoniosamente o funcionamento da escola, de forma integrada;
  17. Sensibilizar os segmentos da comunidade escolar para a manutenção, o zelo e a responsabilidade da utilização do patrimônio escolar enquanto bem público.
  18. Incentivar a formação e funcionamento dos organismos colegiados;
  19. Definir, juntamente com a comunidade escolar, normas disciplinares e administrativas, a fim de garantir o bom funcionamento da escola;
  20. Prestar as informações solicitadas pela SEDUC/CREDE, em tempo hábil;
  21. Zelar pelo cumprimento do horário de entrada e saída da escola dos professores, funcionários e alunos;
  22. Prever com antecedência, seu afastamento por ocasião dos períodos de férias.
  23. Zelar pela manutenção da unidade da equipe gestora da escola;
  24. Compartilhar o poder de decisão com a comunidade escolar, de modo a torná-la construtora e participante do projeto pedagógico da escola.
  25. Articular e viabilizar parcerias com objetivo de assegurar as condições de exequibilidade da Proposta Pedagógica, do Plano de Ação e do Regimento Escolar;
  26. Coordenar o processo avaliativo institucional, observando os pressupostos teórico-metodológicos da Proposta Pedagógica, do Plano de Ação e do Regimento Escolar em consonância com a proposta educacional da SEDUC.
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Art. 13 - Compete aos Coordenadores Escolares:

  1. Cooperar com os professores na construção de uma ação curricular dinâmica, crítica, criativa e competente no desenvolvimento de aprendizagens significativas;
  2. Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos instrumentos gerenciais da gestão escolar;
  3. Elaborar, em parcerias com os professores, projetos multidisciplinares;
  4. Visitar salas de aula para acompanhar o processo ensino-aprendizagem, ajudando e interagindo com professor e aluno, contribuindo para o aperfeiçoamento das ações pedagógicas;
  5. Monitorar os indicadores educacionais, tais como taxa de aprovação, reprovação e abandono, propondo e discutindo com a congregação de professores e Professores Diretores de Turma estratégias para melhoria de tais indicadores;
  6. Coordenar a dinâmica curricular, apoiando os professores no planejamento pedagógico, favorecendo a participação, decisão, execução e avaliação das ações docentes;
  7. Viabilizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, adotando medidas para corrigir deficiências diagnosticadas na aprendizagem dos alunos;
  8. Dialogar com os professores sobre a ação metodológica empregada na sala de aula, estimulando os aspectos positivos e detectando os que precisam ser melhorados;
  9. Promover intervenções pedagógicas sempre que necessárias e analisar com os professores os resultados das mesmas;
  10. Oportunizar o aperfeiçoamento continuado dos professores dentro e fora da escola, tendo como base a demanda curricular dos níveis de ensino em que estes atuam;
  11. Zelar pelo cumprimento do programa de ação dos docentes.
  12. Coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos e financeiros, juntamente com o diretor, viabilizando o funcionamento da escola na execução do Projeto Político Pedagógico, Plano de Ação e Regimento Escolar.
  13. Potencializar os espaços físicos e aquisição de materiais didáticos necessários ao desenvolvimento das ações;
  14. Gerenciar a aplicação racional dos recursos financeiros, definindo prioridades com o Núcleo Gestor, Conselho Escolar, Conselho de Pais, Conselho de Líderes e Unidade Executora;
  15. Administrar o patrimônio da escola, através do monitoramento e controle;
  16. Buscar parcerias com a comunidade, empresas, instituições governamentais e não governamentais, com a finalidade de gerar recursos materiais e financeiros que favoreçam a execução dos instrumentos gerais da gestão escolar.
  17. Promover a gestão participativa e transparente dos recursos financeiros, prestando contas junto à comunidade e Conselhos, encaminhando prestações de contas a CREDE, nos prazos estabelecidos;
  18. Desenvolver estratégias de formação em serviço dos recursos humanos da área administrativa, em consonância com a Proposta pedagógica, Plano de Ação, Regimento Escolar.
  19. Programar reuniões de estudos, seminários e contatos pessoais para incentivar o processo ensino-aprendizagem;
  20. Promover ações didáticas avaliativas e a utilização de seus resultados na política educacional, coletando e tabulando, periodicamente, os dados de rendimento escolar gerando os indicadores educacionais da escola;
  21. Analisar com os professores em reunião de planejamento, os indicadores educacionais, as medidas de intervenções, identificando os índices de sucesso e insucesso;
  22. Zelar, em parceria com os demais membros da Equipe Gestora, pelo cumprimento efetivo do calendário escolar e pela execução dos projetos governamentais desenvolvidos na escola.
  23. Promover diálogo com os alunos no sentido de incentivar a sua participação e cultivar o senso de respeito mútuo;
  24. Ser apoio e referência nas ações pedagógicas e intermediar as relações Professor x servidores x Aluno x Equipe Gestora, visando o sucesso da aprendizagem;
  25. Auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos;


Seção II
Da Congregação de Professores


Art. 14- A congregação dos professores é um órgão escolar constituído de todos os professores e especialistas lotados na escola.
Art. 15- Competente à Congregação dos professores:

  1. Contribuir com a elaboração, execução e avaliação do – Projeto Político Pedagógico e Plano de Desenvolvimento da Escola, viabilizando a melhoria do ensino e a democratização da gestão da escola;
  2. Estudar e propor medidas para a melhoria do funcionamento do estabelecimento e aperfeiçoamento do processo de ensino e de aprendizagem;
  3. Colaborar com a direção do estabelecimento na solução de problemas de ordem pedagógica, técnica, administrativa e disciplinar;
  4. Discutir o rendimento escolar, bem como propor intervenções a serem introduzidas.

Art. 16- A congregação dos professores reunir-se-á, ordinariamente, no final de cada bimestre e seus membros deverão ser convocados com antecedência de 48h, devendo a convocação ser feita por escrito e/ou oralmente.

Art. 17 - A Congregação de professores reunir-se-á, em sessão extraordinária, quando se fizer necessário.

Seção III
Do Corpo Docente

Art. 18 - O corpo docente será constituído por professores com licenciatura completa ou em fase de conclusão e professores técnicos, com experiência comprovada na área ou no conteúdo específico a ser ministrado, licenciados ou técnicos, lotados pela SEDUC/CREDE 12 e outros órgãos, para atuarem em sala de aula, nos Laboratórios de Ciências, Matemática e Línguas no LEI (Laboratório Escolar de Informática) e no Centro de Multimeios.


Art. 19 - Compete a cada professor realizar seu trabalho pedagógico atendendo as orientações legais, regimentais, estruturais e éticas para o cargo com o qual se comprometeu em assumir.

Seção IV
Do Corpo Discente

Art. 20- O corpo discente será constituído por todos os educandos regularmente matriculados na unidade escolar.

Art. 21- Compete a cada jovem matriculado assumir suas responsabilidades estudantis atendendo às orientações legais, regimentais, morais e éticas emanadas dos poderes públicos, da comunidade escolar e das normas sociais.
Subseção I
Do Jovem Monitor


Art. 22 - Os jovens monitores serão escolhidos pelo coletivo de educadores entre aqueles educandos que apresentam condições de aprendizagem que favoreça o desenvolvimento do trabalho de monitoria nas disciplinas críticas. Os monitores visam:
  1. Auxiliar o professor na aprendizagem dos alunos com deficiência nos conteúdos das disciplinas críticas;
  2. Apoiar os educadores nas atividades com os educandos em sala, dividindo-se no atendimento a eles durante a aula;
  3. Organizar atividades na sala fora do período das aulas: momentos de pesquisa de educandos e educadores;
  4. Planejar melhor a execução das atividades em sala de aula, em especial de seminários, trabalhos de pesquisa, horários de estudo e palestras de pessoas convidadas.


Seção V
Do Apoio Administrativo


Art. 23- O apoio administrativo da escola será feito pelos funcionários de serviços burocráticos (agentes administrativos e auxiliares administrativos) lotados na escola.

Art. 24- Os agentes e auxiliares administrativos atuarão nos trabalhos burocráticos na secretaria da escola, de acordo com o estatuto dos servidores públicos do Estado do Ceará e também nas atividades de apoio às questões administrativo-financeiras, pedagógicas e de gestão participativa, conforme o presente Regimento e as decisões emanadas dos organismos colegiados e de acordo com princípios legais e éticos.

Seção VI
Da Secretaria

Art. 25- A secretaria da Unidade Escolar é o setor de atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico, tendo como principal função a realização de atividades de apoio ao processo técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades relativas à vida escolar do educando, sendo coordenada por 01 (um) secretário habilitado na forma da lei, que terá uma equipe de apoio administrativo e de secretaria qualificados de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Educação Básica – SEDUC.

Art. 26- A secretaria funcionará de acordo com os dias letivos previstos no calendário escolar, conforme as normas emanadas da Secretaria de Educação Básica – SEDUC.

Art. 27- A secretária escolar e os membros de sua equipe de apoio administrativo e de secretaria gozarão 30 (trinta) dias de férias anuais, obedecendo à escala organizada pelo núcleo gestor.

Art. 28- Compete à Secretária Escolar:

  1. Responsabilizar-se pela matrícula, transferência, escrituração, arquivo, registro de documentação em geral e específica referente ao aluno, professor, técnico e pessoal de apoio;
  2. Organizar de forma democrática e eficaz os meios informativos e documentos da vida escolar, de modo a facilitar o acesso aos interessados, especialmente aos alunos;
  3. Coletar dados e responsabilizar-se pelas informações e preenchimento do formulário do SIGE Escola e Censo Escolar;
  4. Redigir e encaminhar toda a correspondência oficial, submetendo-a a apreciação e assinatura do diretor;
  5. Manter atualizada a coletânea de Leis, Pareceres, Resoluções, Portarias e Decretos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho de Educação Ceará (CEC);
  6. Articular-se com o coordenador escolar para orientar os professores no preenchimento dos diários de classe;
  7. Manter atualizadas as informações constantes na frequência e no Livro de Ponto dos servidores lotados na escola, SIGE - Sistema Integrado de Gestão Escolar e outros programas informatizados;
  8. Responsabilizar-se pela escrituração escolar, conferindo-lhe fidedignidade e legalidade de acordo com a legislação vigente;
  9. Organizar, coordenar, orientar e supervisionar a equipe da secretaria quanto à simplificação dos processos e métodos de trabalho, respeitando e valorizando as habilidades de cada um;
  10. Firmar-se na gestão escolar, como elemento de ligação entre as atividades administrativo-pedagógica, interagindo com o corpo docente e participando das discussões para elaboração dos instrumentos gerenciais da gestão escolar;
  11. Prestar informações a comunidade escolar.
  12. Classificar e alocar toda a documentação da escola, mantendo atualizados os livros de registros, garantindo-lhes fidedignidade;
  13. Manter os arquivos atualizados e organizados, de forma a garantir transparência e agilidade no manuseio da vida escolar do aluno e dos funcionários;
  14. Participar ativamente do planejamento das atividades escolares;
  15. Elaborar o relatório das atividades, encaminhando-o a CREDE, dentro dos prazos estabelecidos;
  16. Responsabilizar-se pela coleta de dados e preenchimento do Censo Escolar e SIGE ESCOLA;
  17. Cuidar para que as transferências dos alunos sejam expedidas em tempo hábil e assinando-as, juntamente com o diretor;
  18. Elaborar processo de regularização do funcionamento da escola (SISP – Sistema de Informatização e Simplificação de Processos), mantendo vigilância para o prazo de validade;
  19. Solicitar, em tempo hábil, autorizações temporárias para professores não habilitados;
  20. Auxiliar ao Diretor e Coordenadores Escolares no desempenho de suas funções e substituí-los nos seus impedimentos.

Art. 29- A equipe de apoio administrativo e de secretaria, constitui-se como suporte necessário para o desenvolvimento das ações pedagógicas e administrativas realizadas na escola, subordinada à equipe gestora;

Art. 30- Os servidores de apoio administrativo e de secretaria responsabilizam-se pelas seguintes atribuições, em conformidade com seus cargos e deveres;

  1. Exercer atividades administrativas indicadas pela equipe gestora;
  2. Exercer atividades de apoio à Secretaria Escolar;
  3. Receber, conferir e armazenar o material didático e de expediente;
  4. Inventariar periodicamente o estoque do almoxarifado;
  5. Controlar a entrada e a saída de material;
  6. Auxiliar as atividades desenvolvidas pela escola;
  7. Atender a solicitação da equipe gestora e prioritariamente da direção;
  8. Atender aos educandos, do corpo docente, demais educadores e o público em geral, prestando as informações solicitadas;
  9. Digitar todos os documentos necessários e solicitados, entregando-os em tempo hábil;
  10. Manter em dia o livro de ponto da escola;
  11. Manter em dia as demais atividades sob sua responsabilidade;
  12. Executar os demais serviços pertinentes as suas funções;
  13. Comunicar a equipe gestora qualquer ocorrência que exija providência imediata.
Art. 31- A secretária da escola está subordinada diretamente à direção e será responsável pela organização, segurança e preservação dos documentos escolares.

Subseção I
Dos Arquivos


Art. 32- A instituição manterá um arquivo de modo a assegurar a guarda e preservação de toda a documentação.

Art. 33- O arquivo consistirá na guarda dos documentos que comprovam o registro sistemático dos fatos referentes à vida escolar dos educandos, à vida funcional dos professores, dos especialistas, do pessoal administrativo, de serviços auxiliares e dados referentes ao funcionamento da Unidade Escolar, em condições de segurança e devida classificação.

Art. 34- O arquivo será constituído de:

  1. Arquivo Dinâmico – Que conterá os prontuários dos jovens regularmente matriculados, documentos e a vida funcional da equipe gestora, dos professores, do pessoal administrativo e de auxiliar de serviços, relativos ao ano em curso.
  2. Arquivo Estático – Que conterá os prontuários dos jovens egressos, que concluíram os estudos ou se transferiram, documentos da vida funcional da equipe gestora, dos professores, do pessoal administrativo e dos serviços auxiliares relativos aos anos anteriores.

Art. 35 - Tanto o arquivo dinâmico quanto o estático será organizado, manuseado e atualizado pela Secretária da Escola, auxiliada pela equipe de apoio administrativo e de secretaria.

Art. 36 - Cada aluno regularmente matriculado possuirá uma pasta arquivo na qual se lançará o histórico escolar e serão guardados os documentos que lhes digam respeito.

Parágrafo Único – Não serão admitidos no arquivo documentos rasurados, sem a devida ressalva do secretário, principalmente os de escrituração escolar.

Art. 37 - No caso da Unidade Escolar vir a suspender suas atividades, o responsável deverá comunicar a 12ª Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 12, que procederá ao tombamento do acervo, relacionando os documentos e encaminhando, através de ofício, ao órgão público da Secretaria de Educação que comunicará ao Conselho de Educação do Ceará, a fim de salvaguardar os direitos dos alunos.


Seção VII
Do Centro de Multimeios


Art. 38- O Centro de Multimeios integrará atividades que apóiem a ação docente abrangendo, além de outros programas/projetos que a escola venha a criar e desenvolver, os programas oficiais sala de leitura/ biblioteca TV Escola, informática na educação e compreende o acervo bibliográfico, acervo de multimídia, o banco do livro e o Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio – PNLEM, além de coordenar os espaços educativos, tais como: Laboratório Escolar de Informática - LEI, Sala de Vídeo, sala de leitura, biblioteca reunindo os recursos didáticos existentes na escola para coordenar/animar sua utilização.

Art. 39 – No Centro de Multimeios será lotado um professor regente, com 40h/a mensais com formação em nível superior (preferencialmente graduado em Pedagogia) que será responsável pela coordenação de todas as ações auxiliado por dois professores de apoio, com 40h/a cada.

Art. 40 - Compete ao Centro de Multimeios, através do professor regente e os professores de apoio, as seguintes ações:

  1. Elaborar e executar um Plano de Ação em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
  2. Atender ao público de segunda a sexta-feira, em tempo integral (de 07h20 mim às 17h) e nos sábados letivos;
  3. Ser aberto, extraordinariamente, em final de semana por força de programação especial elaborada pela escola ou pela comunidade, mediante apresentação de planejamento;
  4. Desenvolver junto aos alunos e professores um trabalho sistemático de divulgação e incentivo ao uso dos meios existentes no centro;
  5. Ser aberto à comunidade para consulta, empréstimo de material e informações diversas;
  6. Utilizar todos os espaços disponíveis para desenvolver atividades extraclasse;
  7. Incentivar e apoiar as produções literárias e artísticas dos educandos;
  8. Elaborar com os professores um cronograma de atendimento aos alunos, por sala, nas áreas ou disciplinas, conforme a necessidade apresentada pelo professor;
  9. Desenvolver ações que visem despertar nos alunos o gosto e o interesse pela leitura e pela escrita, bem como a prática de pesquisa bibliográfica e/ou virtual.
  10. Motivar docentes e discentes para utilizar o Laboratório Escolar de Informática para o desenvolvimento de projetos e atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares nas diversas áreas de conhecimentos;
  11. Abrir espaço para enriquecimento dos conteúdos trabalhados com a utilização do acervo e do Kit de mídias e da própria TV Escola;
  12. Organizar e zelar pelo seu acervo;
  13. Organizar o relatório mensal das ações desenvolvidas em cada programa ligado ao Centro de Multimeios e encaminhar a CREDE 12 para avaliação do trabalho;
  14. Criar, em ação conjunta com representantes da comunidade escolar, o regulamento do Centro de Multimeios, incluindo Sala de Vídeo e Laboratório Escolar de Informática, (horário de funcionamento, normas para empréstimo/uso, direitos e deveres do usuário) e socializar as normas com toda a comunidade escolar;
  15. Promover campanhas para aquisição de livros, revistas e outros materiais impressos;
  16. Elaborar e divulgar o calendário mensal das atividades do Centro de Multimeios;
  17. Alimentar sistematicamente o SISCORT com informações pertinentes ao livro didático;

§ 1º - Para a aquisição do acervo através de empréstimos, serão consideradas as seguintes normas:
  1. Retirar até 01 (um) livro, CD ou DVD por um período de 10 (dez) dias;
  2. Renovar o empréstimo por mais uma semana, caso necessário;
  3. Reservar o material desejado que não se encontre na sala;
  4. Enciclopédias, dicionários, gramáticas, devem ser consultados na própria biblioteca;
  5. Não é autorizado a retirada de nenhum recurso tecnológico sem autorização prévia do professor regente ou do núcleo gestor.

§ 2º - O usuário deverá repor o material em caso de perda ou dano.
§ 3º - Ficará suspenso do serviço de empréstimo o usuário que não comunicar dentro do prazo de 10 (dez) dias, a renovação, até que seja regularizada a situação.
Art. 41 - As normas criadas e anualmente revistas/alteradas por representantes da comunidade escolar com participação dos organismos colegiados, para funcionamento e uso de ambientes e recursos pertencentes ao Centro de Multimeios serão extensivas a todos os usuários.


Subseção I
Dos Laboratórios


Art. 42 - Nas atividades pedagógicas a escola contará com os Laboratórios de Matemática, Química, de Física, de Biologia e com o Laboratório Escolar de Informática – LEI, e os laboratórios específicos para os cursos da educação profissional de nível técnico, cujo objetivo será despertar nos alunos o espírito crítico, investigativo e científico, como meio de aprimoramento do conhecimento teórico, aliado ao conhecimento prático.

Art. 43 - A organização e o funcionamento dos Laboratórios são de responsabilidade dos professores coordenadores das áreas curriculares correspondentes, sob a supervisão dos coordenadores escolares e do professor regente do Centro de Multimeios, estando à disposição dos alunos regularmente matriculados e professores.

Art. 44 - Os responsáveis pelos Laboratórios têm as seguintes atribuições:

  1. Adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo;
  2. Organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos;
  3. Propor a aquisição e reposição de recursos e materiais didáticos, necessários para o desenvolvimento das atividades dos mesmos.

Art. 45 - O Laboratório Escolar de Informática-LEI é espaço reservado ao desenvolvimento do programa Informática na Educação, responsável pela implementação das Tecnologias de Informática e Comunicação na escola pública sendo parte integrante do Centro de Multimeios da escola.

Art. 46 - O LEI terá, além do professor Regente do Centro de Multimeios e de acordo com diretrizes da SEDUC, um professor coordenador e alunos regularmente matriculados como monitores em cada turno de funcionamento.

Art. 47 - No cumprimento de sua função social e educativa o Laboratório Escolar de Informática, através de seu Professor Coordenador e dos monitores, deverá:

  1. Organizar e manter o acervo (recursos de multimídia) e os equipamentos do LEI em bom estado de conservação;
  2. Fazer o tombamento, conjuntamente com a coordenação escolar, de todos os materiais e equipamentos existentes no LEI;
  3. Promover em parceria com os professores, atividades educativas voltadas para os conteúdos curriculares nas diversas áreas de conhecimento;
  4. Apoiar os projetos de informática educativa propostos pelos professores dentro das áreas do conhecimento;
  5. O laboratório escolar de informática poderá ser utilizado também pela Informática Básica, nos horários intermediários, ou seja, quando não utilizado pela Informática Educativa e nos finais de semana, pela comunidade, cabendo à escola organizar um cronograma de atendimento;
  6. Desenvolver, em parceria com os professores, os projetos de Informática Educativa propostos no Projeto Político Pedagógico e Plano de Ação.

Art. 48 - Compreendendo o LEI como um espaço de enriquecimento da ação curricular através do uso do computador, para sua maior eficácia deverão ser observados os seguintes aspectos:

  1. O usuário deverá manter o espaço do LEI, bem como seus equipamentos e o acervo utilizado, em bom estado de higiene e conservação;
  2. Sendo o usuário, o professor deverá planejar a ação curricular a ser desenvolvida em conjunto com o Coordenador do Centro de Multimeios e com os alunos regularmente matriculados que atuarão como monitores e experimentá-la com antecedência, de modo a evitar constrangimentos no momento da execução com os educandos;
  3. O usuário deverá agendar com o Coordenador do Centro de Multimeios e/ou com o professor coordenador do LEI sempre que precisar utilizar o LEI para evitar “choque de horário” com outros usuários;
  4. O LEI poderá ser utilizado pelo jovem regularmente matriculado para digitação de trabalho escolar, aos sábados ou quando estivem ociosos, desde que devidamente encaminhado pelo professor;
  5. O usuário será assistido por um jovem regularmente matriculado que atue como monitor ou pelo professor coordenador do LEI e, na ausência dos dois, pelo professor Regente do Centro de Multimeios.
  6. O LEI também será utilizado pelos jovens dos Projetos E Jovem e com domínio Digital, emanados pela SEDUC, de acordo com o seu horário de funcionamento.

Art. 49- No Laboratório de Informática, o aluno regularmente matriculado terá acesso a INTERNET, visando uma melhor interação com o mundo virtual, incentivando a pesquisa permanente, em torno de novas informações e conhecimentos, durante as aulas programadas pelos professores.

Art. 50- A Escola contará com 01 (um) laboratório de Matemática, 01 (um) laboratório de Química, 01 (um) de Física e 01 (um) de Biologia, cujo objetivo será despertar nos estudantes o espírito crítico, investigativo e científico, servindo como meio de aprimoramento do conhecimento teórico aliado ao conhecimento prático.

Art. 51- A lotação do professor para coordenar cada laboratório será determinada pela SEDUC/CREDE 12, após apreciação da equipe gestora.

Parágrafo Único – Quando não houver professor coordenador do laboratório, cada professor que utilizar o ambiente será responsável por sua integridade e deverá ter sua aula planejada e agendada com o coordenador do Centro de Multimeios e/ou coordenador escolar que atue diretamente na área pedagógica.

Art. 52- Os laboratórios serão utilizados com prioridade pelos professores e alunos regularmente matriculados da escola na demonstração de aulas práticas inerentes aos conteúdos programados, bem como no apoio a atividade de criação, pesquisa e investigação científica.

Art. 53 - Os laboratórios poderão ser usados para a capacitação dos professores deste estabelecimento de ensino, de outros estabelecimentos da rede estadual local, regional ou de outras regiões do estado, conforme determinação da CREDE 12 ou da SEDUC ou solicitação, mediante ofício, ao diretor da escola.

Art. 54 - Na utilização dos laboratórios, o autor de qualquer dano causado a algum dos equipamentos será responsabilizado pelo ato praticado, devendo reparar ou repor o equipamento danificado, salvo se ocorrer de forma involuntária comprovada pelo orientador da prática e/ou professor coordenador.

Art. 55 - O uso dos laboratórios por entidades particulares não será permitido em nenhuma circunstância.

Art. 56 - O uso dos laboratórios por órgãos públicos far-se-á mediante solicitação através de ofício firmando parceria na qual o órgão solicitante se responsabilizará pelo material necessário para o seu uso. Neste caso a escola cederá apenas o espaço físico do laboratório e seus respectivos equipamentos.

Art. 57 - Compete ao professor coordenador de cada laboratório:

  1. Relacionar o material existente no laboratório, zelar pela sua manutenção e incentivar a sua utilização junto aos professores da área;
  2. Selecionar e organizar com o professor da disciplina as práticas a serem ministradas para os alunos;
  3. Colaborar e participar dos encontros pedagógicos e juntamente com os professores das disciplinas (matemática, física, química e biologia), por área, planejar as atividades práticas;
  4. Responsabilizar-se pelos equipamentos do laboratório, devendo comunicar à direção da escola qualquer dano causado a algum deles;
  5. Promover juntamente como a equipe gestora da escola, a divulgação dos laboratórios junto aos estabelecimentos de ensino do município e da região do Sertão Central, procurando estabelecer parcerias com estes.

Art. 58 - Os laboratórios específicos para cada curso da educação profissional de nível técnico devem apresentar estrutura e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades práticas dos cursos oferecidos pela Instituição.
Parágrafo Único – As atividades nos laboratórios devem se constituir num processo de assimilação dos conteúdos de forma prática, possibilitando aos alunos adquirir maiores habilidades antes de executarem as técnicas profissionais em campo, minimizando as dificuldades iniciais da profissão.





Seção VIII
Dos Serviços Gerais

Art. 59 - Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados pelo mantenedor e outros órgãos, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria/recepção, almoxarifado, limpeza/logística de ambiente, vigilância/segurança, da rede pública e/ou de empresas prestadoras de serviços, lotados na escola, e outros que se fizerem necessários, compreendendo um conjunto de atribuições a atividades que visam à manutenção e o bom funcionamento da escola.

Art. 60- Os auxiliares de serviços gerais efetivos do quadro estadual cumprirão carga horária de 30 horas semanais, regidos pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Ceará.

Art. 61- A Escola contará com Auxiliares de Serviços terceirizados regidos pela CLT, que cumprirão carga horária de 44 horas semanais de acordo com as necessidades da escola,

Subseção I
Da Cozinha

Art. 62 - A instituição manterá em suas dependências uma cozinha, equipada e estruturada conforme os padrões de higiene e salubridade exigidos pelos órgãos de vigilância sanitária comprometida com a preparação e fornecimento de refeições e lanches para os educandos, atendendo ao cardápio elaborado por profissional da área de nutrição.

Parágrafo Único- A preparação, fornecimento das refeições e lanches será de responsabilidade de empresa contratada pela mantenedora, conforme contrato publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 63 - O não cumprimento do contrato por parte da empresa contratada acarretará penalidade conforme acordado em contrato.
Subseção II
Da Limpeza da Portaria e da Vigilância

Art. 64- Compete ao responsável pela portaria/ recepção:
  1. Controlar o fluxo de entrada e saída de educandos, educadores e pessoas que visitam a escola, através de registro em livro específico, obedecendo ao horário de aulas e às regras da escola;
  2. Prestar às pessoas informações inerentes às atividades da escola;
  3. Procurar exercer as atividades dentro do seu turno de trabalho de acordo com as determinações do diretor ou dos membros da equipe gestora;
  4. Estar presente e colaborar com as solenidades programadas pela escola;
  5. Cumprir horário estabelecido pela equipe gestora, em conformidade com a legislação vigente;
  6. Comunicar a equipe gestora as ocorrências extraordinárias e seguir as orientações recebidas;
  7. Agir de acordo com as normas e solicitações emanadas da comunidade escolar e com os princípios legais e éticos.

Art. 65- Compete ao responsável pela vigilância/segurança fazer a guarda da escola durante todos os dias da semana, no período noturno e em finais de semana e feriados nos períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo Único – O vigilante/segurança só poderá deixar o local de trabalho após a chegada de algum funcionário do turno matutino que receberá a escola para o início das atividades.
Art. 66- Compete ao responsável pela limpeza/logística de ambiente:

  1. Exercer as suas atividades dentro de seu turno de trabalho de acordo com as determinações do diretor e atender alguma emergência pertinente;
  2. Acatar as decisões da direção e atender, sempre que possível às solicitações dos professores, alunos regularmente matriculados e demais funcionários;
  3. Manter as dependências, o mobiliário e os equipamentos limpos e em ordem, zelando para que o turno seguinte o encontre em condições de funcionamento;
  4. Estar presente e colaborar em todas as solenidades programadas pela escola;
  5. Cumprir o horário estabelecido pela equipe gestora, em conformidade com a legislação vigente;
  6. Agir de acordo com as normas e solicitações emanadas da comunidade escolar e com os princípios legais e éticos;
  7. Usar de solicitude, moderação, delicadeza e respeito para com toda comunidade escolar e visitantes em geral.


Seção IX
Dos Organismos Colegiados

Art. 67 - Constituem os organismos colegiados da Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira, o Conselho Escolar, o Conselho de Classe, o Grêmio Estudantil, o Conselho de Líderes, o Conselho de Pais e a Unidade Executora.

Subseção I
Do Conselho Escolar

Art. 68 - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberador, fiscalizador e avaliativo, que atuará nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola, respeitando as normas legais vigentes.

Art. 69- O Conselho Escolar é formado por representante dos pais, alunos regularmente matriculados, professores, funcionários, um membro da equipe gestora (diretor - membro nato) e um representante da sociedade civil, eleitos para decidirem coletivamente os rumos e os ritmos da escola.

Art. 70 O Conselho Escolar será eleito em Assembléia Geral, por todos os segmentos da Escola, que ocorrerá a cada dois anos.

Art. 71- Compete ao Conselho Escolar:

  1. Elaborar seu regimento orgânico;
  2. Coordenar em parceria com a direção, o processo de elaboração, execução, avaliação e redimensionamento os documentos de Gestão como o Projeto Político Pedagógico, o Plano de Desenvolvimento da Escola, Plano de Ação, Regimento Escolar e definição das prioridades de aplicação dos recursos financeiros, responsabilizando-se por sua execução e cumprimento;
  3. Acompanhar o cotidiano da escola, com ênfase na avaliação dos indicadores de acesso e permanência e sucesso dos alunos;
  4. Divulgar junto à comunidade e autoridades competentes a avaliação institucional da escola;
  5. Convocar assembléias gerais da comunidade escolar e das entidades da sociedade civil, quando se fizer necessário;
  6. Acompanhar o desempenho dos recursos humanos e fiscalizar a utilização dos recursos materiais;
  7. Deliberar, juntamente com a equipe gestora, sobre ocorrências disciplinares de alunos, professores e funcionários, em consonância com a legislação vigente;
  8. Elaborar plano de ação do Conselho;
  9. Promover eventos e participar de todos os planejamentos da Escola;
  10. Realizar eleições a cada dois anos para o ingresso de outros membros:
§ 1º - A convocação para a participação nas assembléias será feita pelo Conselho Escolar, através de convites, divulgada com antecedência de no mínimo 48 horas.
§ 2º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente, dependendo das necessidades da Escola.

Art. 72 O presidente do Conselho Escolar será eleito dentre os membros que o compõem, maiores de 18 anos, excetuando o Diretor Geral e Coordenadores da Unidade Escolar.

Art. 73- A função dos membros do Conselho Escolar não será remunerada e as decisões serão tomadas através do voto.

Subseção II
Do Conselho de Classe

Art. 74 A instituição manterá em sua estrutura, Conselho de Classe, por série, órgão de assessoramento e melhoramento do ensino-aprendizagem, responsável pelo processo coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que decidirá em última instância, sobre os critérios de promoção dos alunos.

Art. 75- O Conselho de Classe é um organismo colegiado, formado pelo professor diretor de turma, pelos professores da turma, pelo diretor e coordenador pedagógico, pelos professores coordenadores de área (quando houver) e pelo conselho de líderes (representante de cada sala), e tem por finalidade avaliar e tomar decisões sobre o desempenho dos alunos regularmente matriculados, dos professores e da equipe escolar, atentando para os princípios legais, morais, humanos e éticos.

Art. 76- O conselho de Classe sobre a presidência do coordenador escolar se reunirá a cada fim de período letivo, devendo estar estipulado no calendário escolar ou excepcionalmente quando se fizer necessário, marcada e convocada pelo coordenador escolar e/ou gestor da escola.

Art. 77- As decisões do Conselho de Classe serão sempre tomadas de forma democrática, pela maioria dos presentes.

Art. 78 - Compete ao Conselho de Classe:

  1. Avaliar o desempenho individual do educando e o desempenho coletivo da classe, considerando as dificuldades de ensino, de aprendizagem, adequação dos conteúdos curriculares, metodologia empregada, competências e habilidade, enfim, a própria proposta pedagógica da escola;
  2. Apontar caminhos e ações para a melhoria da qualidade pedagógica e da aprendizagem dos educandos avaliados;
  3. Homologar, ao final do ano letivo, sobre a promoção parcial ou total do educando, de forma coerente com as posições tomadas no decurso do ano e atentando para os princípios legais, principalmente no que se referir a possíveis reprovações.
  4. Orientar o professor no processo permanente de avaliação de cada educando;
  5. Aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição;
  6. Opinar sobre aplicação de medidas disciplinares;
  7. Respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando, caso seja necessário, o processo de recuperação;
  8. Opinar sobre ajustamento do projeto pedagógico.

Art. 79- As reuniões do Conselho de Classe serão coordenadas pelos diretores de turma, acompanhado pelo diretor da escola e coordenador escolar que atua no foco pedagógico, que conduzirão a reunião de forma democrática, usando sempre o bom senso para resolver situações de conflito, que possam surgir, e não perdendo de vista o resgate da autoestima dos alunos e lembrando sempre que a escola deve ser um espaço de ensinar e aprender.

Art. 80 - Os membros do Conselho de Classe deverão conduzir-se com responsabilidade, cortesia e ética, evitando a divulgação de situações e/ou informações constrangedoras que possam ocorrer nas reuniões do referido Conselho.

Subseção III
Do Grêmio Estudantil

Art. 81 - O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa do corpo discente da escola com a finalidade educacional, cultural, cívica, desportiva e social e funcionará de acordo com a legislação em vigor, com o presente regimento e com o seu próprio estatuto.

Art. 82- São atributos do Grêmio Estudantil:

  1. Promover debates com os estudantes na escola, abordando temas diversos;
  2. Cumprir com os deveres de estudante;
  3. Defender e lutar pelos direitos e interesses dos alunos;
  4. Estabelecer intercâmbio com outros grêmios buscando a aquisição de novas experiências;
  5. Promover movimentos para a arrecadação de recursos;
  6. Promover excursões ecológicas e culturais;
  7. Promover torneios esportivos;
  8. Estimular o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas na escola, através da promoção de festivais de música, concurso de redação, desenho, danças, gincanas, peças teatrais etc.;
  9. Estimular a utilização do Centro de Multimeios;
  10. Colaborar com a ação disciplinar;
  11. Elaborar estatuto próprio;
  12. Divulgar as ações do grêmio,
  13. Estabelecer parcerias com os demais órgãos colegiados como forma de fortalecer as ações;
  14. Participar dos eventos ocorridos em outras instituições escolares e da sociedade civil;
  15. Favorecer o envolvimento dos alunos no ambiente escolar e social.
  16. Desenvolver ações protagonistas.
  17. Promover a cooperação entre administradores, professores, funcionários e educandos, no trabalho escolar, buscando seu aprimoramento;
  18. Lutar pela democracia permanente dentro e fora da escola, através do direito da participação nos fóruns deliberativos adequados;
  19. Elaborar e executar o plano de ação aprovado pela sua diretoria.


Subseção IV
Do Conselho de Líderes

Art. 83 - Sobre o Conselho de Líderes - são escolhidos através de eleição direta entre seus pares e é composto por 01 (um) Líder Geral, 01(um) vice-líder geral, 01(um) líder sócio cultural, 01(um) líder esportivo, 01(um) líder ecológico, 01(um) líder espiritual. A liderança de turma tem duração anual, podendo os líderes ser destituídos da liderança se não apresentarem conduta condizente com o Código de Ética/Regimento Escolar.
Art. 84- O conselho de Líderes deverá elaborar um plano de ação que esteja de acordo com as atividades previstas no plano de ação do Grêmio Estudantil.
Subseção V
Da Unidade Executora


Art. 85- A Unidade Executora da Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira, fundada em 31 de maio de 2011, na referida Escola é uma sociedade civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto a Escola com sede e foro no município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e será regida pelo seu Estatuto.

Art. 86- A associação tem por finalidade geral colaborar na assistência e formação do educando, por meio da aproximação entre pais, alunos e professores, promovendo a integração: poder público – comunidade – escola – família.

Art. 87- Constitui finalidade específica da Unidade Executora a conjunção de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, o que a caracteriza principalmente por:
  1. Interagir junto à Escola como instrumento de transformação de ação, promovendo o bem-estar da comunidade do ponto de vista educativo, cultural e social;
  2. Promover a aproximação e cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares;
  3. Contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, estabelecendo e preservando uma convivência harmônica entre os pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola e membros da comunidade local;
  4. Cooperar na conservação do prédio e equipamentos da Unidade Escolar;
  5. Administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação da Unidade Executora, os recursos provenientes dos repasses, subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade;
  6. Incentivar a criação de um Conselho Estudantil e trabalhar cooperativamente.







Subseção VI
Da Comissão de Atendimento, Notificação e Prevenção à violência Doméstica Contra a Criança e o Adolescente.


Art. 88- A Comissão de Prevenção a Violência e Maus Tratos contra a Criança e o Adolescente da Escola Estadual de Educação Profissional Dr. José Alves da Silveira, fundada em 06 de junho de 2011, na referida Escola, visa atender o dispositivo da LEI N° 13.230, DE 27.06.2002 (D.O. 27.06.02) que autoriza a criação nas escolas da rede pública e privada do Estado, de comissões de atendimento, notificação e prevenção à violência doméstica contra criança e adolescente.

Art. 89- A Comissão tem por finalidade geral identificar possíveis sintomas de abuso e atuar na defesa da Criança e o Adolescente, em situações de violência: física, psicológica, negligência, abandono, abuso sexual, exploração do trabalho infantil, exploração sexual comercial e tráfico para esses fins. Compete também à reflexão e discussão de temas que colaborem na formação do educando, promovam a integração: Família- Escola – Estado,
comprometendo-os nas formas de prevenção a violência.

Art. 90- Compete à Comissão:
I – identificar, atender, notificar, acompanhar e tomar as medidas cabíveis;
II – implantar rotinas de atendimentos na escola;
III – notificar às autoridades competentes os casos de violência doméstica, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções;
IV – prestar orientação e assistência psicológica, ou encaminhar para os centros de atenção psicológica;
V – avaliar a relação familiar da criança ou adolescente vitimada;
VI – desenvolver um trabalho sistemático envolvendo a comunidade escolar;
Art. 91 - A Rotina de Atendimento na Escola constará de:
I – identificação de sinais que possam indicar a presença de violência doméstica física, psicológica e sexual;
II – notificação obrigatória de todos os casos à Delegacia da Criança, Conselho Tutelar ou Ministério Público Estadual, de acordo com os artigos 13 e 245 de Lei Federal nº 8.069/90;
III – encaminhamento para o serviço de saúde dos casos que exijam um atendimento especializado;
IV – nos casos confirmados ou suspeitas de violência doméstica, o acompanhamento psicossocial, de forma sistemática, da criança ou adolescente, bem como de seus pais ou responsáveis.

Art. 92- A Comissão é composta dos seguintes membros:
a) 01(um) professor – membro do Conselho Escolar;
b) 01(um) pai ou mãe – membro do Conselho Escolar;
c) 01(um) representante da escola;
d) 01(um) articulador comunitário da Escola;
e) 01 (um) membro do Grêmio Estudantil.







TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

CAPÍTULO I
REGIME ESCOLAR

Seção I
Da Organização do Ensino

Art. 93 – A escola oferecerá o Ensino Médio Integral e Integrado à Educação Profissional, organizado em 03 (três) anos, totalizando uma carga horária de no mínimo cinco mil horas, com quatro períodos anuais, distribuídos em duzentos dias letivos e tem por finalidade:

  1. A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
  2. A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade às novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
  3. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
  4. A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 94 - A educação profissional de nível técnico deverá está em consonância com a legislação vigente e deverá obedecer ao estabelecido na Resolução 04/1999 e 03/2008 do Conselho Nacional de Educação, com suas respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas para cada habilitação.


Art. 95- A educação profissional de nível técnico, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e a tecnologia, objetiva garantir ao cidadão o direito ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva social, baseada nos seguintes princípios norteadores:
  1. Independência e articulação com o ensino médio;
  2. Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos;
  3. Desenvolvimento de competências para a laborabilidade;
  4. Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
  5. Identidade de perfis profissionais de conclusão de cursos;
  6. Atualização permanente dos cursos e currículos;
  7. Autonomia da escola em seu projeto pedagógico.

Art. 96- A Unidade Escolar funcionará em regime de semi-internato, distribuindo suas atividades nos turnos matutino e vespertino, e projetos como o E Jovem e no turno noturno.

Seção II

Do Calendário Escolar



Art. 97- O Calendário Escolar será organizado de acordo com a realidade da instituição, com as diretrizes da SEDUC, tendo como base a legislação vigente.

Art. 98 - Anualmente, no período que antecede o início do ano letivo, o núcleo gestor, assessorado pela Congregação de professores, Conselho Escolar, Grêmio Estudantil, Conselho de Pais, e Conselho de Líderes deverá elaborar o Calendário letivo das atividades previstas.

Art. 99 - Na elaboração do Calendário Letivo deverá ser considerado:

  1. O mínimo de 200 dias letivos, excluindo o período de avaliações se houver;
  2. A duração de 50 minutos para cada aula;
  3. O total mínimo de 09 horas-aula por dia.

Art. 100- O Calendário Letivo deverá prever:

  1. O início e o término do respectivo ano letivo;
  2. A época da matrícula;
  3. O número de dias letivos, nunca inferior ao previsto na lei vigente;
  4. Os dias feriados, as férias dos professores, dos funcionários e dos alunos regularmente matriculados;
  5. O início e o término das etapas escolares em que se dividem o ano letivo;
  6. Os períodos reservados para planejamentos, reuniões, seminários de estudo e cursos de aperfeiçoamento destinados aos professores;
  7. As datas para realização de comemorações;
  8. As datas de encontros de pais e mestres, e Plantão Pedagógico;
  9. Todas as atividades docentes e discentes previstas para o ano letivo;
  10. O período de recuperação final;
  11. As datas para reposição de aulas pelos professores;
  12. Datas das reuniões dos organismos colegiados existentes;
  13. A inclusão do dia 20 de novembro como “Dia Nacional da Consciência Negra” e outras datas que legalmente sejam sugeridas para a composição do calendário letivo.


Parágrafo Único: No mês de janeiro será organizado o prolongamento do ano letivo conforme legislação vigente, para os alunos regularmente matriculados que apresentam dificuldades de aprendizagem em alguns conteúdos dos componentes curriculares e que obtiveram resultados insatisfatórios na avaliação da aprendizagem.

Seção III
Da Matrícula

Art. 101- A Escola, coordena, organiza, divulga, mobiliza e executa a matrícula, sendo o diretor o principal responsável pelo processo. Neste sentido, o núcleo gestor de cada escola deve:
a) mobilizar a sua equipe de trabalho e socializar as informações necessárias à execução da matrícula, no intuito de obter êxito em todas as etapas deste importante processo;
b) divulgar junto à comunidade as informações necessárias sobre a matrícula;
c) garantir um calendário de reuniões com os pais e alunos para que eles sejam bem orientados sobre a matrícula;
d) estar atento à organização do ambiente escolar para que todos os pais e alunos sintam-se bem acolhidos;
e) garantir uma atenção especial no esclarecimento aos pais e alunos sobre a matrícula, principalmente com relação aos alunos que serão remanejados da rede municipal para a rede estadual.

Art. 102- A matrícula será realizada na Secretaria da escola viabilizada pelo sistema SIGE Escola (via web), no período e horário estabelecidos conforme calendário divulgado pela Escola e somente será efetivada mediante a entrega de seguinte documentação.
  1. Fotocópia da Certidão de Nascimento;
  2. Comprovante de residência;
  3. Declaração de conclusão do Ensino Fundamental;
  4. Histórico escolar;
  5. 03 (três) fotos 3 X 4 iguais e recentes;
  6. 01 pasta escolar;
  7. Ficha de matrícula devidamente preenchida e assinada pelo pai/mãe ou responsável
  8. Cópia do CPF, RG, Título de Eleitor e Cartão Benefício do Governo Federal.

Art. 103- As vagas serão distribuídas nos cursos técnicos oferecidos na escola, conforme Portaria Nº105/2009-GAB de 27/02/2009, que estabelece:
a) 80% serão destinadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino;
b) 20% serão destinadas a estudantes oriundos da rede particular.

Art. 104- As turmas de 1º ano do Ensino Médio Profissional, serão compostas por no máximo 45 alunos, respeitando a capacidade física da escola.

Art. 105- Não poderá ser negado vaga ao aluno que atenda às exigências legais por motivo de crença, raça ou de pensamento político, filosófico ou por motivo econômico;

Parágrafo Único: Para os alunos regularmente matriculados que já estudam na escola e que já tenham entregado os documentos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo anterior, somente será necessário, ficha de matrícula devidamente preenchida e assinada pelo pai/mãe ou responsável e comprovante de não estar em débito com o Centro de Multimeios da escola.

Seção IV
Da Transferência

Art. 106 - A transferência de alunos regularmente matriculados far-se-á mediante solicitação do pai/mãe ou responsável pelo aluno e será expedida em qualquer período do ano letivo.
Art. 107 - A escola expedirá transferência mediante requerimento ao diretor, assinado pai/mãe ou responsável.

§ 1º – O aluno receberá no ato da solicitação da transferência declaração comprovando sua situação escolar.

§ 2º - O prazo para entrega de transferências será no máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 108 - A escola poderá aceitar alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino com oferta semelhante de cursos técnicos, inclusive de países estrangeiros, em qualquer época do ano letivo, se ainda houver possibilidade de adaptação, de acordo com a legislação em vigor.

Seção V
Da Regularização da Vida Escolar

Art. 109 - A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela instituição, visando suprir lacunas, irregularidades ou omissões detectadas na vida escolar do jovem regularmente matriculado e será efetivada mediante a garantia do direito à Progressão Parcial.
Subseção I
Da Progressão Parcial

Art. 110 – A escola oferecerá ao aluno regularmente matriculado que não obteve êxito no período final, incluindo recuperação de estudos, em até três disciplinas, o regime de Progressão Parcial e poderá ser matriculado na série seguinte.

§ 1º – Entende-se por Progressão Parcial o processo que permite ao aluno regularmente matriculado, avançar de uma série para outra, com disciplinas não concluídas na última série cursada.
§ 2º – Na Progressão Parcial será preservada a sequência do currículo, conforme o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 111 – Para o cumprimento do regime de Progressão Parcial, considera-se regular a adoção de programas de estudos com vistas à recuperação do conteúdo, sem exigência da obrigatoriedade de frequência, já observada no ano anterior.

Art. 112 – A escola proporcionará oportunidades ao aluno em Progressão Parcial de cumprir suas dependências até o final do 1º período letivo do ano subsequente.

Art. 113 – A posição sobre a Progressão Parcial, ou a repetição de ano pelo aluno regularmente matriculado será analisada e decidida coletivamente pela escola, pela família e pelo próprio aluno.
Parágrafo Único: Caso o aluno tenha sido reprovado após a Progressão Parcial, deverá repetir o ano letivo em outra escola, sendo portanto desligado desta instituição de ensino.
CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO

Seção I
Da Organização Curricular

Art. 114- O currículo do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional será desenvolvido conforme o Decreto nº 5.154/04, nos termos dispostos no § 2º do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 9.394, de 1996. Na escola, será formado por uma Base Nacional Comum, por uma Parte Diversificada (art. 26 da Lei 9394/96), e por uma Parte Técnica de Formação Profissional, integradas nas áreas do conhecimento Linguagens e Códigos e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias.

Art. 115- O Plano Curricular estabelecerá os conteúdos dos componentes com a carga horária para cada ano /série e/ou curso.

Art. 116- Os componentes curriculares deverão ser tratados de maneira interdisciplinar e contextualizada abrangendo os Temas Transversais.

§ 1º – Os Temas Transversais poderão enquadrar-se na Proposta Curricular da escola e serão definidos pela comunidade escolar, através de seus organismos colegiados.

Art. 117 - O estágio supervisionado é uma atividade curricular dos cursos de ensino médio integrado à educação profissional, de caráter obrigatório e constitui requisito de habilitação técnica. Terá como objetivo proporcionar ao educando a prática profissional em ambiente real de trabalho, devendo ser observada a legislação específica (explicitar a lei).
Art. 118 - O estágio supervisionado poderá ser realizado na unidade escolar ou em outras instituições públicas ou privadas, com duração conforme carga horária prevista na estrutura curricular e será compatível com a complexidade das tarefas.


Parágrafo Único - A matriz curricular deverá indicar o número de horas a ser cumprido durante o estágio.

Art. 159 - O estágio supervisionado será acompanhado e avaliado pelo(a) professor(a) supervisor(a) da área, mediante instrumentos próprios.



Seção II
Do Processo de Avaliação de Aprendizagem
Art. 119- Considera-se a avaliação da aprendizagem nos Cursos de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional como um processo integrado ao processo ensino-aprendizagem e deve ser utilizado para orientar a tomada de consciência das dificuldades e possibilidades do aluno.
Art. 120- A avaliação da aprendizagem será um processo diagnóstico, formativo, contínuo e sistemático do desempenho do aluno regularmente matriculado, contemplando todas as dimensões da formação humana como sejam os aspectos cognitivos, sócio-afetivos e psicomotores e envolverá vários mecanismos de avaliação de forma dirigida ou espontânea, diversificada a cada bimestre/período.
§ 1º - Na dimensão diagnóstica será feito um mapeamento dos conhecimentos prévios do aluno para definir de onde partirá a prática pedagógica que norteará a aprendizagem do educando ao longo do processo.

§ 2º - Sob o caráter formativo é definido como um conjunto de atuações que favorecem a formação integral do aluno.

§ 3º - No caráter contínuo, serão refletidos os avanços e as dificuldades de cada aluno, bem como suas possibilidades.

§ 4º - Na dimensão sistemática serão organizados os registros da caminhada do aluno em fichas e/ou no Diário de Classe, permitindo que se façam levantamentos do desenvolvimento do educando.
Art. 121- A avaliação da aprendizagem realizar-se-á através de um processo formativo, observando os seguintes critérios:
I – Prevalência Qualitativa;
II- Transparência;
III- Auto-avaliação.

§ 1º - Na avaliação do desempenho do aluno os aspectos qualitativos deverão prevalecer sobre os quantitativos.

§ 2º – Aos sujeitos avaliados será assegurada a transparência dos objetivos dos processos de avaliação, dos resultados do ensino e das aprendizagens realizadas.

§ 3º – O processo de avaliação deverá oferecer condições para que o aluno possa se situar em seu processo de aprendizagem.

Art. 122- O processo de avaliação de aprendizagem compreenderá os seguintes critérios:
I – Da verificação do rendimento escolar;
II – Da frequência;
III – Da recuperação;
IV – Da promoção.


Subseção I
Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 123 – A Verificação do Rendimento Escolar compreenderá os critérios de:
I – Avaliação do Aproveitamento Escolar;
II- Apuração de Frequência;
Art. 124 – A Avaliação do Aproveitamento Escolar deverá identificar dificuldades de aprendizagem do aluno regularmente matriculado, com intervenção imediata oportunizando-lhe possibilidades de recuperação.

Art. 125 - A avaliação do Aproveitamento Escolar do aluno regularmente matriculado terá como base as competências e habilidades definidas na proposta pedagógica da escola a partir dos índices de proficiência exigidos nas avaliações externas.

Art. 126 - O resultado do desempenho do aluno regularmente matriculado será expresso por meio de notas que variam numa escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), computado e registrado bimestralmente em números inteiros, com uma casa decimal e arredondamento em 0,5 ou 0,0 apenas na média final do ano letivo.

Parágrafo Único – A prova será apenas um recurso a mais no ato de avaliar; precedente a este, deverão ser analisados durante a abordagem dos conteúdos, todos os trabalhos desenvolvidos, bem como o desempenho e a participação do jovem regularmente matriculado.

Art. 127– A avaliação nessa perspectiva privilegia a interpretação qualitativa, ultrapassando a competição, o individualismo e a classificação dos alunos regularmente matriculados, superando a análise quantitativa.

Parágrafo Único – O valor atribuído à avaliação escrita, não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) das notas atribuídas no bimestre, sendo o complemento 20% (vinte por cento) auferido na participação, comportamento e trabalhos individuais e/ou em grupo.

Subseção II
Da Frequência

Art. 128- A escola fará registro e controle da frequência dos jovens regularmente matriculados, exigindo a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para que o aluno seja aprovado, conforme o Art. 24, da LDBEN nº 9394/1996.

Art. 129 - O aluno regularmente matriculado que faltar às aulas, avaliações e/ou trabalhos marcadas pelos professores, por motivo de doença comprovada por atestado médico ou licença médica apresentados no período do afastamento, ao retornar no mesmo período/bimestre, terá suas faltas justificadas e o direito de apresentar as atividades e realizar as avaliações dos conteúdos referentes ao período do afastamento.


Subseção III
Da Recuperação

Art. 130- Entende-se por Estudos de Recuperação o tratamento especial dispensado aos jovens regularmente matriculados, cujos resultados da avaliação da aprendizagem não foram satisfatórios no decurso do ano letivo.

Art. 131- Os estudos de recuperação constituem-se um dever da escola, com a participação da família, cujos procedimentos estão disciplinados neste regimento.

Art. 132- Para os alunos regularmente matriculados com baixo desempenho no processo de aprendizagem, ou seja, notas abaixo de 6,0 (seis), a escola oferecerá oportunidade de recuperação nas seguintes formas:
  1. Contínua ou paralela, realizada no decorrer do ano letivo, assim que identificado o baixo desempenho do aluno;

Art. 133- Serão características dos estudos da recuperação paralela:
I - Metodologia adequada às dificuldades de aprendizagens;
II - Revisão da parte do conteúdo em que o jovem demonstrou dificuldade;
III - Desenvolvimento de exercícios de revisão para aperfeiçoamento das competências e habilidades;

Art. 134 - A nota obtida pelo aluno regularmente matriculado na recuperação paralela substituirá a nota anterior relativa a tal conteúdo/atividade, caso o jovem supere suas dificuldades de aprendizagem.

Art. 135 - O processo da recuperação paralela será estruturado obedecendo a um período destinado a aplicação de uma nova avaliação escrita.

§ 1º - A recuperação paralela será definida atendendo ao grau de dificuldade verificada e ao ritmo de aprendizagem do jovem levando-se sempre em consideração a natureza, o grau e a abrangência do conhecimento, o objetivo da avaliação e as possibilidades de aprendizagem do jovem;

Art. 136 - O período de recuperação final de cada disciplina da Base Nacional Comum terá duração mínima de 10 (dez) dias úteis e poderá se estender até a véspera do início do período letivo seguinte, sem prorrogação.

Art. 137 - Na avaliação dos estudos de recuperação o professor poderá usar vários mecanismos e instrumentos de forma dirigida, tendo, entre estes, pelo menos uma prova escrita sobre o conteúdo estudado.

Art. 138- Os estudos de recuperação final envolverão aulas presenciais na escola e orientadas pelo professor (1ª etapa) seguida de avaliação escrita e estudos domiciliares com atividades dirigidas (2ª etapa), seguida de uma avaliação escrita, por aqueles que não obtiveram resultado satisfatório na etapa anterior.

Art. 139- Caberá ao núcleo gestor elaborar, juntamente com os professores, o calendário contendo horário das aulas, estudo e avaliações da recuperação final, bem como divulgar para toda comunidade escolar.

Art. 140 - Nos estudos de recuperação final serão exigidos pelo menos 75% de frequência do jovem regularmente matriculado às atividades orientadas pelo professor, salvo nos casos inseridos no art. 6º da Resolução Nº384/2004 do Conselho de Educação do Ceará, em que família e escola estejam de comum acordo.

Art. 141 - A frequência do aluno em recuperação será registrada no Diário de Classe, pelo professor.

Art. 142 Para os alunos regularmente matriculados nos cursos profissionalizantes que ao final dos módulos curriculares não obtiverem desempenhos satisfatórios, serão oferecidos estudos de recuperação, tão logo encerre a carga horária do módulo em estudo.

Art. 143- A recuperação final não se aplica ao aluno regularmente matriculado com frequência inferior a setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais.
Art. 144 - Os estudos de recuperação final poderão ser realizados por outra instituição de ensino, desde que seja comprovada a mudança de domicílio do jovem para outra cidade, com distância mínima de 100 km.
§ 1º – Para realizar estudos de recuperação em outro estabelecimento de ensino, o jovem regularmente matriculado deverá apresentar transferência expedida pela escola de origem.

§ 2º – O resultado dos estudos de recuperação serão lançados na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele obtido durante o bimestre ou período letivo.

Subseção IV
Da Promoção

Art. 145 - Será promovido para o ano subsequente o aluno regularmente matriculado que:
  1. Ao final de cada ano letivo tenha somado 24 (vinte e quatro) pontos em todas as disciplinas e tenha frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária anual;
  2. Obtiver média 6,0 (seis) na avaliação da recuperação final em cada disciplina em que realizou estudo de recuperação.

Art. 146- A media final para aprovação deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) e será obtida através da média aritmética dos 04 (quatro) bimestres/períodos, e seu resultado será expresso em inteiros de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal e arredondamento em 0,5 ou 0,0.

Art. 147- O aluno regularmente matriculado que nos estudos de recuperação não conseguir média 6,0 (seis), em até três disciplinas, poderá matricular-se na série seguinte, tendo que realizar na própria escola o estudo e a regularização das disciplinas em que não obteve aprovação, em consonância com a Progressão Parcial já definida neste Regimento.


Seção III
Dos Certificados e Diplomas

Art. 148 - A escola expedirá históricos escolares, declarações de conclusão de série/ano e certificado de conclusão de curso relativo ao Ensino Médio no tocante à formação geral composta pela Base Nacional Comum e Parte Diversificada do currículo escolar.

Art. 149 - O Certificado do curso será emitido em uma única via no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apuração do desempenho final do aluno.

Art. 150 – A escola expedirá a 2ª via do certificado somente nos casos de perda ou extravio do documento, comprovado pelo aluno.

Parágrafo Único - Aos alunos concludentes dos cursos da educação profissional, de nível técnico, serão expedidos pela instituição responsável, certificados válidos em todo território nacional, registrados no órgão competente, de acordo com a legislação vigente.


CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

Seção I
Dos Direitos e Deveres dos que fazem a Comunidade Escolar

Art. 151 - São direitos do professor:

  1. Ser respeitado na sua autoridade e merecer confiança no desempenho de sua missão;
  2. Utilizar-se do material didático, das dependências e instalações da escola necessárias ao exercício de sua função;
  3. Participar da elaboração do currículo pleno e dos programas e projetos de ensino;
  4. Propor à direção medidas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
  5. Receber assessoramento técnico da coordenação pedagógica e dos órgãos da educação;
  6. Participar de seminários, simpósios, encontro e cursos de aperfeiçoamento, atualização e especialização;
  7. Afastar-se da escola no gozo de licenças determinadas em lei;
  8. Apresentar crítica acompanhada de sugestões ao núcleo gestor, aos órgãos colegiados e demais serviços mantidos pela escola;
  9. Ter autonomia em sala de aula, no desempenho de sua função, respeitando a legislação vigente e o presente Regimento;
  10. Utilizar os espaços pedagógicos da escola para estudos e pesquisas, de acordo com as normas do estabelecimento;
  11. Ter representantes no Conselho Escolar.

Art. 152 - São deveres dos professores:

  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento bem como as diretrizes e normas emanadas da escola e dos demais órgãos competentes;
  2. Cumprir os prazos estabelecidos pelo núcleo gestor para entrega de notas, diários e outros documentos de caráter ordinário ou extraordinário;
  3. Ministrar o ensino de sua disciplina, estudos na área do conhecimento e demais atividades pedagógicas, de acordo com o plano de curso e a proposta curricular do estabelecimento, observando, sempre, as datas previstas no calendário letivo;
  4. Cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo à boa conduta dos alunos;
  5. Comparecer às reuniões da Congregação dos Professores, do planejamento didático e quando convocado pelo núcleo gestor;
  6. Cumprir a carga horária prevista e recuperar as horas aulas, quando não houver completado o mínimo exigido por lei;
  7. Registrar no diário de classe os conteúdos desenvolvidos, frequência dos alunos e o resultado da avaliação dos trabalhos escolares, cuidando para que esses registros não contenham erros nem rasuras;
  8. Comunicar ao núcleo gestor da escola os casos de suspeita ou constatação de alunos com doenças infecto-contagiosas e outras de natureza grave;
  9. Observar com o núcleo gestor os possíveis casos de alunos com necessidades educacionais especiais para que sejam, juntamente com a família e através desta, encaminhados aos profissionais competentes para que deles a escola receba orientação de como tratar inclusivamente tais alunos;
  10. Participar de cursos e seminários quando convocados pelo núcleo gestor da escola;
  11. Receber e tratar, condignamente, as autoridades e pais de alunos, mantendo com os colegas e funcionários espírito de colaboração e solidariedade;
  12. Estar presente à sala de aula, no início dos trabalhos só se retirando após o seu término;
  13. Comunicar em tempo hábil aos pais/responsáveis a situação de aprendizagem ao aluno;
  14. Avisar ao núcleo gestor, em tempo hábil, os casos de falta eventual dos alunos aos trabalhos escolares;
  15. Zelar pela ordem e conservação do material didático e do patrimônio escolar, utilizados por si e pelos alunos;
  16. Procurar preservar os valores morais e intelectuais que representa, ter boa conduta e ética profissional;
  17. Comparecer às atividades cívicas e culturais promovidas pela escola.

Art. 153 - É vedado ao professor:

  1. Faltar, habitualmente, e chegar atrasado para o início das aulas, bem como terminar aula antes do horário estabelecido;
  2. Faltar e mandar para a escola pessoa para substituí-lo, sem antes consultar o núcleo gestor e informar por quanto tempo se ausentará da escola;
  3. Conceder aos alunos majoração de aprendizagem de modo gracioso e atribuir-lhes faltas e/ou notas por motivos disciplinares;
  4. Vestir-se de modo incompatível com a função do magistério ou usar vocabulário e/ou gestos inconvenientes;
  5. Desvalorizar o trabalho de outro professor ou criticar, sem motivo, os colegas na presença de alunos e/ou de seus pais;
  6. Discriminar os alunos independentemente de situação sócio-econômica, de raça, de deficiência, de sexo, de opção sexual e de credo religioso;
  7. Transferir ou repetir resultado da avaliação do aproveitamento de uma para outra etapa;
  8. Fazer, no horário das aulas, a correção individual de trabalhos e provas, que deve ser feita em outro momento de trabalho do professor.

Art. 154- O professor que apresentar comportamento desrespeitoso a este regimento poderá:

  1. Ser, num primeiro momento, advertido oralmente pelo núcleo gestor;
  2. Receber advertência escrita, num segundo momento;
  3. Ter seu comportamento avaliado pelo núcleo gestor em parceria com o Conselho Escolar;
  4. Sofrer as penalidades previstas no Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará.
Art. 155 - São direitos do aluno:

  1. Conhecer o Regimento Escolar, especificamente o que se refere ao corpo discente;
  2. Receber, em igualdade de condições, orientação necessária para realizar suas atividades escolares e usufruir de todos os benefícios de caráter religioso, educativo, recreativo ou social, sendo respeitado também em sua individualidade, sem comparação ou deferência, por toda comunidade escolar;
  3. Participar de todas as agremiações estudantis e outras formas de associações que funcionem na escola;
  4. Utilizar-se do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e dependências que lhe forem necessárias de acordo com as normas da escola;
  5. Ter garantia de matrícula, quando procedente de estabelecimento da rede municipal e/ou estadual, da capital e do interior, exceto, nos casos de negação aplicada por decisão colegiada, reincidência e insubordinações graves que comprometem o processo educativo;
  6. Requerer cancelamento de matrícula ou transferência através do pai ou responsável;
  7. Requerer matrícula, de acordo com as possibilidades da escola, quando por motivo justo a tiver cancelado;
  8. Requerer a quem de direito, quando sentir-se prejudicado por funcionário ou professor;
  9. Ter assegurado o direito aos estudos de recuperação ministrados obrigatoriamente pela escola;
  10. Ter assegurado o respeito a sua opção religiosa;
  11. Ter justificadas suas faltas e ter direito a período alternativo para avaliação quando, comprovadamente, for convocado por órgãos oficiais, ONGs, empresas e agremiações esportivas para participar de jornadas, competições e outros conclaves dentro ou fora dos país;
  12. Ser dispensado das aulas práticas de Educação Física quando impossibilitado por problemas de saúde, comprovados por atestado médico, devendo receber do professor orientações e atividades condizentes com as suas possibilidades;
  13. Ter garantia de matrícula, em qualquer época do ano letivo, independentemente de vaga, quando se tratar de filho dependente de servidores públicos civis e militares, quando transferidos ou removidos, de acordo com a legislação em vigor, desde que venha de uma Escola Estadual de Educação Profissional.
  14. Requerer quantas vias de documentos escolares se fizerem necessárias, atentando para as normas da escola relativas à expedição de 2ª via de documentos;
  15. Receber tratamento especial quando portador de deficiência física ou mental, de acordo com a lei vigente;
  16. Receber tratamento especial, em regime de exercícios domiciliares como compensação da ausência às aulas, quando em estado de gestação, a partir do oitavo mês ou quando portador de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou condições mórbidas.

Parágrafo Único – O início e o fim do período do afastamento da aluna em estado de gestação, será determinado por atestado médico a ser apresentado ao núcleo gestor da escola.

Art. 156 - São deveres do aluno:

  1. Cumprir os dispositivos regimentais bem como as normas elaboradas e votadas em assembléia geral com a comunidade escolar;
  2. Ser assíduo e pontual às aulas e outras atividades programadas pela escola ou pelo professor e justificar sua ausência quando se fizer necessário;
  3. Tratar com respeito o núcleo gestor, os especialistas, os professores, o pessoal administrativo, os auxiliares, os colegas e os visitantes;
  4. Colaborar na conservação do patrimônio escolar, indenizando qualquer prejuízo ou dano material, por ventura, causado sob sua responsabilidade;
  5. Contribuir para o engrandecimento moral e educacional da escola, zelando pela elevação do seu conceito;
  6. Comunicar ao núcleo gestor da escola os longos períodos de afastamento, através da presença do pai ou responsável ou de documento escrito;
  7. Cumprir de maneira satisfatória todos os deveres e tarefas escolares que lhe forem atribuídas;
  8. Portar-se com devido respeito e ordem na sala de aula, no intervalo das aulas e nas demais dependências do estabelecimento;
  9. Comparecer às solenidades cívicas religiosas e sociais promovidas pela escola;
  10. Comparecer às aulas devidamente fardado e apresentar justificativa quando impossibilitado de usar a farda, usando nessa ocasião roupa adequada ao ambiente escolar;
  11. Assistir a todas as aulas do dia, de acordo com o horário escolar;

Art. 157 - É vedado ao aluno:

  1. Disseminar ideias ou praticar atos contrários à moral, à ordem pública e aos bons costumes;
  2. Portar armas, material explosivo ou qualquer instrumento cortante no recinto escolar, bem como qualquer tipo de droga ou produto tóxico;
  3. Sair da sala de aula sem autorização do professor e ausentar-se do estabelecimento, no horário escolar, sem autorização do núcleo gestor;
  4. Promover dentro ou fora da escola, rifas, coletas, gincanas ou outras atividades, usando o nome da instituição, com fins lucrativos sem consentimento do núcleo gestor;
  5. Usar de meios ilícitos para o desempenho das obrigações escolares;
  6. Frequentar a escola sob efeito de bebida alcoólica ou uso de entorpecentes ou qualquer tipo de droga que cause dependência física e/ou psíquica;
  7. Portar aparelhos eletrônicos e/ou similares (telefone celular, Walkman, máquinas fotográficas digitais, discman, MP3 player, MP4 player, bip e outros), que não tenham nenhuma utilização pedagógica ou sem a autorização do núcleo gestor, em observância à Lei nº 14.146, de 25/06/2008 (D.O. 30/06/2008)
  8. Namorar nas dependências da escola;
  9. Furar fila na hora dos lanches, almoço e banhos ou em qualquer outra atividade desenvolvidas na escola;
  10. Desrespeitar e /ou agredir qualquer educador, educando ou qualquer outra pessoa que esteja na escola, independentemente do motivo ou situação pela qual tenha enfrentado;
  11. Atentar contra a segurança de pessoas e do patrimônio escolar.

Art. 158 - O aluno que infringir as normas da escola ou causar danos ao seu patrimônio estará sujeito às seguintes consequências:

  1. Conversa educativa do diretor de turma, do núcleo gestor e/ou dos professores com o próprio aluno, seguido do registro de sala e após estas medidas persistirem as infrações, os pais ou responsáveis serão notificados;
  2. Conversa do diretor de turma e/ou núcleo gestor com o aluno e seus pais/responsáveis, após a segunda notificação, devidamente registrada como terceira e última notificação, seguida de uma atividade sócio-educativa, inclusive assinada pelos pais/responsáveis acatando a devida decisão;
  3. Avaliação do comportamento do aluno será realizada pelo Conselho Escolar, pela Congregação de Professores e Conselho de Classe, que decidirão sobre advertências, acordos, atividades sócio-educativas, suspensões e transferências de alunos.

Art. 159 - Todas as reuniões, conversas e decisões resultantes sobre tais infrações serão registradas no livro de registro de sala, no livro de registro de ocorrência (notificação) e no livro de Ata do núcleo gestor e Conselho Escolar, respectivamente, para que se comprovem as ações educativas da escola e, quando necessário, a reincidência do aluno.

Parágrafo único: nos casos de atos indisciplinares serão permitidos, no máximo, 03 (três) notificações no livro de ocorrência. A partir de então, persistindo a situação e detectando o não cumprimento da atividade sócio-educativa, o(a) aluno(a) infrator(a) será encaminhado para apreciação do Conselho Escolar, Congregação de Professores, Conselho de Classe e Núcleo Gestor para tomada de decisão.

Art. 160 – as infrações consideradas graves por atentarem contra a segurança de pessoas e do patrimônio escolar serão sumariamente encaminhadas à apreciação do Conselho Escolar, da Congregação de Professores, do Conselho de Classe e do Núcleo Gestor para tomada de decisões.
Art. 161- São direitos dos funcionários:

  1. Afastar-se da escola no gozo de licenças determinadas em lei;
  2. Receber igualdade de tratamento;
  3. Ser respeitado por alunos, professores, colegas, núcleo gestor e visitantes;
  4. Participar da elaboração, execução e avaliação dos documentos de gestão da escola: Projeto Político Pedagógico, Plano de Ação e Regimento Escolar, etc.;
  5. Participar de cursos, palestras, seminários e outros eventos relativos a sua área profissional e ao seu crescimento pessoal, desde que negocie, previamente, o horário com o núcleo gestor;
  6. Utilizar os espaços pedagógicos da escola para estudos e pesquisas, desde que fora do seu horário de trabalho;
  7. Ter representantes no Conselho Escolar.

Art. 162 - São deveres dos funcionários:

  1. Registrar a frequência diária no livro de ponto, no início e no final do expediente;
  2. Cumprir a carga horária estabelecida de acordo com a lei vigente;
  3. Não se ausentar do expediente de trabalho sem a devida autorização de algum componente do núcleo gestor;
  4. Comunicar, com antecedência, ao núcleo gestor, sempre que precisar se afastar de suas atividades;
  5. Acatar as normas estabelecidas pela direção da escola, atender as solicitações dos docentes e cumprir o que consta nesse Regimento;
  6. Zelar pela integridade e conservação do patrimônio escolar;
  7. Cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo à boa conduta dos alunos;
  8. Colaborar para que reine na escola ambiente de respeito, amizade e solidariedade;
  9. Tratar a todos na escola com respeito, polidez e atenção.

Art. 163 - O funcionário que apresentar comportamento desrespeitoso a este regimento poderá:

  1. Ser, num primeiro momento, advertido oralmente pelo núcleo gestor;
  2. Receber advertência escrita, num segundo momento;
  3. Ter seu comportamento avaliado pelo núcleo gestor em parceria com o Conselho Escolar;
  4. Sofrer as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 164- A instituição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação educacional vigente, o qual será divulgado entre os integrantes da comunidade escolar que terão à disposição uma cópia impressa, para consulta, no Centro de Multimeios e na secretaria da escola.

Art. 165- O presente Regimento deverá ser reavaliado, para reformulações e adaptações à realidade da escola e ajustar-se-á, sempre que necessário às mudanças da legislação do ensino.

Art. 166 - Os recursos públicos, bem como quaisquer outros recursos financeiros destinados à Escola, ficarão sob a responsabilidade do Núcleo Gestor e do Conselho Escolar para que sejam planejados e alocados de acordo com os devidos fins e necessidades reais da comunidade escolar pré-estabelecidas ficando os conselheiros responsáveis em fiscalizar o emprego do benefício recebido.

Art. 167 - O hasteamento da Bandeira Nacional deverá ocorrer, pelo menos, uma vez por semana, com uma representação da comunidade escolar devendo, na ocasião, ser entoado o Hino Nacional brasileiro.

Art. 168 - O hasteamento da Bandeira do Estado do Ceará deverá ocorrer, pelo menos, uma vez por mês, com representação da comunidade escolar devendo, na ocasião, ser cantado o Hino do Ceará.

Art. 169 - O Hino Nacional e o Hino do Ceará deverão ser cantados nas solenidades cívicas promovidas pela escola.

Art. 170 - Para as comemorações e atos cívicos deverão ser convidados os alunos e suas famílias, professores, funcionários, membros da comunidade local desenvolvendo, assim, o sentido de integração e afinidade entre a escola, família e comunidade.
Art. 171 – A escola expedirá a 1ª (primeira) via de documentos de acordo com a solicitação do requerente, e se o interessado necessita de outras vias, deverá apresentar documento que comprove o extravio ou perda do documento.

Art. 172 - Caberá à secretaria da escola, facilitar o acesso à documentação escolar, como direito do aluno e de sua família, no que se refere ao fornecimento de informações sobre aprendizagem, sempre que houver interesse ou dúvidas por parte dos interessados.

Art. 173 - O núcleo gestor da escola administrará em parceria com o Conselho Escolar, visando promover uma prática educativa democrática, fazendo da escola um espaço político–pedagógico de aprendizagem, voltado para o exercício da cidadania, sempre na busca da melhoria da qualidade do ensino e da qualificação dos profissionais.

Art. 174 - A comunidade Escolar deverá incentivar e proteger as manifestações de cultura popular visando contribuir para a boa formação humana, valorizando suas raízes, especialmente as tradições folclóricas regionais.

Art. 175 - O presente Regimento deverá assegurar e divulgar os direitos e garantias fundamentais a todos os segmentos da comunidade escolar, baseado no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988l, no Estatuto da criança e do Adolescente e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na busca da formação humana com excelência e da verdadeira cidadania.

Art. 176 - A interpretação e a solução dos casos omissos neste Regimento caberão ao Diretor que ouvirá o Conselho Escolar e respeitará sempre a legislação educacional vigente.

Art. 177 - Qualquer alteração a ser introduzida neste Regimento será submetida à apreciação da Congregação de professores e do Conselho Escolar, com a aprovação do Conselho de Educação do Ceará.

Art. 178 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação Conselho de Educação do Ceará.

Art. 179 - Revogam-se as disposições em contrário.



Quixeramobim-CE, 16 de janeiro de 2012.